de 28 de Fevereiro de 2003
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1. º
Actividade de radiodifusão
1- Os presentes Estatutos regulam o exercício da actividade de radiodifusão na escola Secundária de S. João do Estoril.
2 – Considera-se radiodifusão, para efeitos destes estatutos, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pela comunidade escolar da Secundária de S. João do Estoril.
Artigo 2.º
Tipologia da rádio
1- Quanto ao nível de cobertura, a rádio ÉsseJota é de âmbito estritamente escolar, a emitir, a nível interno, para toda a superfície da Escola Secundária de S. João do Estoril.
2- Quanto ao conteúdo de programação, a rádio pode ser generalista ou temática.
Artigo 3. º
Limites
A actividade de radiodifusão na Escola Secundária de S. João do Estoril não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.
Artigo 4. º
Fins genéricos de radiodifusão
São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos presentes estatutos:
a) Contribuir para a informação do público, garantindo à comunidade escolar o direito de informar, de se informar e de ser informada, sem impedimentos nem discriminações;
b) Contribuir para a valorização cultural da população escolar, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;
c) Defender e promover a língua portuguesa;
d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade critica entre alunos, professores e funcionários;
e) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático.
Artigo 5. º
Fins específicos do serviço de radiodifusão na Escola Secundária de S. João do Estoril
Fins específicos do serviço de radiodifusão na Escola Secundária de S. João do Estoril
1- É fim específico do serviço de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização cívica e social dos elementos da comunidade escolar, em ligação com o meio.
2- Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:
a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação.
b) Contribuir através de uma programação equilibrada para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público escolar em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;
c) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação social e cívica da população através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas.
Artigo 6. º
Fins da actividade de radiodifusão
de cobertura escolar
1- Constituem fins de actividade de radiodifusão de cobertura escolar:a) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local;
b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais e locais;
c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;
d) Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre a população escolar e o meio.
CAPÍTULO II
Informação e programação
Artigo 8. º
Liberdade de expressão e informação
1- A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, e a criação de um espírito crítico do povo português.
2- As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, no quadro da presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.
3- Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.
4- As rádios devem adoptar um estatuto editorial, que definirá claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e incluirá o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa fé dos ouvintes.
Artigo 9.º
Defesa da cultura portuguesa
1- As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:
a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;
b) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.
2- A rádio deve, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesa.
Artigo 10.º
Identificação dos programas
1- Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela emissão.
2 - Na falta da indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.
Artigo 11. º
Serviços noticiosos
1- A rádio da Escola Secundária de S. João do Estoril, de cobertura escolar, poderá produzir e difundir serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, de carácter regional, nacional, generalistas e/ou temáticos.
Artigo 12.º-A
Qualificação profissional
1- Na rádio da Escola Secundária de S. João do Estoril, o serviço noticioso, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados por alunos autorizados para o efeito.
2- Se a rádio contar com mais de cinco jornalistas poderão estes eleger conselhos de redacção.
3- Compete aos conselhos de redacção:
a) Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director responsável pela área da informação;
b) Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;
c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com o exercício da actividade jornalística em conformidade com os respectivos estatutos e código deontológico;
d) Cooperar com o director responsável pela informação no exercício das suas competências.
Artigo 12.º-B
Programação
1- A rádio deverá emitir entre as 09.40 e as 16.45 horas, com excepção de feriados, fins de semana, pontes, férias e outras interrupções lectivas, em que cessarão as emissões.
Artigo 13.º
Publicidade
1- São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.
2 – A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca.
3- Os programas patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.
4- A difusão de materiais publicitários pela rádio não deve ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20% da emissão.
Artigo 14. º
Restrições à publicidade
É proibida a publicidade:
a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;
b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;
c) De partidos, associações políticas e religiosas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.
Artigo 15. º
Divulgação obrigatória
1- São obrigatória e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Executivo, Presidente da Assembleia de Escola, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.
Artigo 16. º
Direito de antena
1- Aos departamentos curriculares, Associação de Estudantes, Associação de Pais, clubes e projectos integrados no P.A.A. da escola, representantes dos funcionários, é garantido o direito a tempo de antena no serviço de radiodifusão escolar.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
3- As entidades referidas no n.º 1 têm direito, mensalmente, a 5 minutos de tempo de antena.
4- Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias.
5- Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares do direito de antena, e de acordo com os presentes estatutos, os planos gerais da respectiva utilização.
6- Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem ao Conselho Executivo e/ou Conselho Pedagógico.
Artigo 17. º
Exercício de direito de antena
O exercício do direito de antena é difundido pela rádio no período compreendido entre as 10 e as 16 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.
Artigo 19. º
Reserva do direito de antena
1- Os titulares do direito de antena devem solicitar à rádio a reserva do correspondente tempo de emissão até cinco dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados até quarenta e oito horas antes da difusão do programa.
2- No caso de programas pré-gravados e prontos para a difusão, a entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.
3- Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade.
Artigo 20. º
Caducidade do direito de antena
1- O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou no exercício do direito de antena até ao final de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.
CAPÍTULO III
Direito de resposta e de rectificação
Artigo 22. º
Pressupostos do direito de resposta e de rectificação
1- Qualquer pessoa singular ou colectiva, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação tem direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2- Tem direito de rectificação, nos mesmos termos dos números anteriores, qualquer pessoa singular ou colectiva, que se considere prejudicado por referências inverídicas ou erróneas que lhe digam respeito.
Artigo 24. º
Exercício do direito de resposta e rectificação
1- O direito de resposta ou de rectificação deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal ou pelos órgãos dirigentes do serviço visado, no prazo de 20 dias a contar da emissão que lhe deu origem.
2- O texto da resposta ou da rectificação deve ser enviado à entidade emissora, através de carta registada com aviso de recepção, invocando expressamente o respectivo direito ou as competentes disposições legais.
3- O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal; a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.
Artigo 25.º
Decisão sobre a transmissão do direito de resposta e de rectificação
1- A resposta ou rectificação deve ser difundida no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção, avisando-se previamente o interessado do dia e da hora da respectiva transmissão.
2- Quando a resposta ou rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto no n.º 3 do artigo anterior, poderá ser recusada a sua emissão, devendo informar-se o interessado por escrito acerca da recusa e do seu fundamento nos dois dias úteis seguintes à recepção do respectivo texto.
3- Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para o Conselho Executivo, Conselho Pedagógico ou Assembleia de Escola.
Artigo 26. º
Transmissão da resposta ou da rectificação
1- A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, salvo se for requerida a leitura pelo titular do direito ou pelo seu representante legal.
2- A transmissão deve ser precedida da indicação de que se trata do exercício de direito de resposta ou de rectificação, identificando-se o respectivo titular.
3- A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.






